quinta-feira, 24 de março de 2011

RESOLUÇÃO SEE Nº 1.812 - ELEIÇÃO DE DIRETORES REDE ESTADUAL

RESOLUÇÃO SEE N .º 1 .812, de 22 de março de 2011 .

Estabelece critérios e condições para a indicação de candidatos ao cargo de diretor e à função de Vice-diretor de Escola Estadual de Minas Gerais e trata de outros dispositivos correlatos .

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os dispositivos da Lei n .º 869, de 05 de julho de 1952, Lei n .º 7 .109, de 13 de outubro de 1977, Lei nº 15 .293, de 05 de agosto de 2004, e Lei n .º 18 .975, de 29 de junho de 2010, demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de promover o gerenciamento competente das escolas estaduais e ampliar a participação da comunidade escolar na gestão dessas unidades de ensino,

Resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art . 1º o cargo em comissão de diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo efetivo, efetivado pela Lei Complementar n .º 100, de 05 de novembro de 2007 ou função pública estável, das carreiras de Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da federação .
Art . 2º A nomeação de servidor para exercer o cargo de  diretor de Escola é da competência exclusiva do Governador do Estado, formalizada por ato próprio .
Art . 3º A função de Vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é restrita a Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, efetivo, efetivado ou detentor de função pública estável .

Parágrafo único . o Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de Vice-diretor, complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade na escola onde exerce a função de Vice-diretor .

Art . 4º A designação de servidor para exercer a função de Vice-diretor é da competência do titular da Secretaria de Estado de Educação .

Capítulo II
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO
Art . 5º Para participar do processo de indicação ao cargo de  diretor  de Escola e à função de Vice-diretor, os candidatos deverão constituir chapa completa e requerer a inscrição à Comissão organizadora prevista no art . 14 desta Resolução .
Art . 6º Cada chapa será composta por um candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de Vice-diretor, conforme quantitativo definido no Anexo II da Resolução SEE n.º 1773, de 22 de dezembro de 2010 .
Parágrafo único . o candidato ao cargo de diretor ou à função de Vicediretor somente poderá se inscrever para uma única chapa, em uma única escola .
Art . 7º Poderá participar do processo de indicação de diretor e de Vicediretor servidor que comprove:
I – ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, detentor de cargo efetivo, efetivado ou de função pública estável;
II - ter sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar realizado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais em 2007 ou 2010, no caso de diretor;
III - possuir curso de licenciatura plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia;
IV - estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se;
V - ter obtido pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última Avaliação de  desempenho, na parte relativa à avaliação qualitativa;
VI – estar em situação regular junto à Receita federal do Brasil;
VII – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
VIII – estar em dia com as obrigações eleitorais;
IX – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
X – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função .
§1º o servidor que atualmente se encontra em exercício do cargo de diretor e possui curso Normal de Nível Médio ou licenciatura curta poderá se inscrever ao processo regulado por esta Resolução, desde que a sua formação seja compatível com o nível de ensino ministrado pela
escola para a qual pretende se candidatar .
§2º Na falta de candidato da escola que atenda aos critérios do art . 7º desta Resolução ou desistência da(s) chapa(s) inscrita(s) em participar do processo, devidamente formalizada, poderão candidatar-se servidores lotados em escola estadual do mesmo município, desde que atendam às exigências desta Resolução .
Art . 8º A comunidade escolar fará a indicação de servidor ao cargo em comissão de diretor de Escola e à função de Vice-diretor dentre as chapas inscritas conforme critérios estabelecidos nesta Resolução .
Capítulo III
DA INDICAÇÃO DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art . 9º o processo de indicação da chapa pela comunidade escolar será realizado nas escolas estaduais, em conformidade com cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução .
Parágrafo único . A comunidade escolar, por votação, indicará a chapa que julgar apta para a gestão da escola .
Art . 10 . A comunidade escolar, apta a participar do processo de indicação, compõe-se de:
I – categoria “profissionais em exercício na escola”;
II – categoria “comunidade atendida pela escola”:
a) segmento de aluno regularmente matriculado e frequente no ensino médio e aluno de qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
b) segmento de pai ou responsável por aluno menor de 14 (quatorze) anos regularmente matriculado e frequente no ensino fundamental .
§ 1º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que atuam em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas .
§ 2º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.
§ 3º os membros da categoria “comunidade atendida pela escola” que reúnam condições para participar do processo em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas .
§ 4º o votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento .
§ 5º o pai ou responsável por aluno menor de 14 (quatorze) anos, independentemente do número de alunos sob a sua responsabilidade, terá direito a um voto por escola .
Art . 11 . qualquer alteração na composição das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela comunidade escolar .
Art . 12 . Em cada escola será considerada indicada pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos .
Parágrafo único . Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será indicada se obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos .
Art . 13 . Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos válidos, haverá nova consulta à comunidade escolar para a escolha entre as chapas empatadas, em data prevista no Anexo I desta Resolução .
Parágrafo único . Permanecendo o empate no resultado da consulta de que trata o caput, o titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à consideração do Governador do Estado o nome do servidor indicado ao cargo de diretor que comprovar, pela ordem:

I – maior pontuação na última Avaliação de desempenho, na parte relativa à avaliação qualitativa;
II - maior tempo de serviço na escola;
III - maior tempo de serviço no magistério público estadual;
IV - maior idade .

Capítulo IV
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art . 14 . Em cada escola, o processo regulado por esta Resolução será coordenado por uma
Comissão organizadora composta, a juízo do Colegiado Escolar, por 3 (três) ou 5 (cinco) membros do referido colegiado, titulares e suplentes, definida em reunião realizada para esse fim, quando será também eleito, dentre os titulares, um dos membros para coordenar os trabalhos .
§ 1º. Na Comissão Organizadora do processo, fica vedada a participação:
I - do diretor da escola;
II - dos membros interessados em compor como candidatos as chapas inscritas ao processo;
III - dos membros que sejam cônjuges e parentes dos prováveis candidatos até o 2º (segundo) rau, ainda que por afinidade.
§2º . ocorrendo impedimento ou recusa dos membros do Colegiado Escolar para participar da Comissão organizadora, o colegiado indicará outros representantes da comunidade escolar, nos termos deste artigo .
Art . 15 . Compete à Comissão organizadora:
I - requisitar da direção da escola os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições;
II - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões;
III - divulgar amplamente as normas do processo;
IV – receber e analisar os requerimentos de inscrição das chapas conforme os critérios estabelecidos no art . 7º desta Resolução e dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição ao processo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento;
V – inserir as chapas aprovadas no programa “Indicação de diretor e Vice-diretor de Escola Estadual de Minas Gerais”, disponível no site: www .educacao .mg .gov .br;
VI - permitir acesso, a todos os que se interessarem, à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;
VII - atribuir, por sorteio, a cada uma das chapas inscritas o número que deverá identificá-las durante todo o processo;
VIII - coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de indicação;
IX - organizar as listagens dos votantes por categorias e segmentos da comunidade escolar;
X - convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;
XI - designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pela chapa.
XII – receber, examinar e responder, no prazo de 01 (um) dia útil do recebimento, pedidos de reconsideração relacionados ao processo .
Art . 16 . Compete à Superintendência Regional de Ensino:
I - orientar e acompanhar o processo de indicação de diretor e Vicediretor nas escolas da circunscrição;
II – receber, analisar e responder, no prazo de 02 (dois) dias úteis do recebimento, os recursos interpostos pelas chapas;
III – encaminhar, de ofício, à Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, os recursos não acatados, devidamente fundamentados, para decisão final.
Capítulo V
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
Art . 17 . A Comissão organizadora, de comum acordo com os candidatos, realizará assembleias no recinto escolar para divulgação das chapas inscritas, em turnos e horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de membros da comunidade
escolar .
Art . 18 . Cabe à Comissão organizadora autorizar atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, para conhecimento da comunidade escolar, no recinto da escola, respeitando as normas desta Resolução .
Art . 19 . As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade escolar .

Capítulo VI
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art . 20 . o processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos .
Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão organizadora .
Art . 21 . As mesas receptoras de votos serão compostas por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação .
§ 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado por seus pares, competirá garantir a ordem
no local e o direito à liberdade de escolha de cada votante .
§ 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente da mesa, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários .
§ 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os membros da Comissão organizadora, quando solicitados .
§ 4º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de diretor ou na função de Vice-diretor .
Art . 22 . A Comissão organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes .
Art. 23. A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identidade ou, na falta deste, por reconhecimento formalizado, de pessoa da comunidade escolar .
Art . 24 . A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras .
Art . 25 . o voto será dado em cédula única que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão organizadora e de um dos mesários .
§ 1º Será considerado nulo o voto que não identificar com clareza a chapa de interesse do votante .
§ 2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é nulo ou não .
Art . 26 . As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, deverão assumir imediatamente funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da apuração dos votos depositados nas respectivas urnas .
Art . 27 . Antes de serem abertas as urnas, a Comissão  organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada .
Art . 28 . A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em local previamente definido pela Comissão Organizadora.
Art . 29 . A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas, separar e contar os votos brancos, nulos e válidos .
Art . 30 . Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão organizadora dar imediata ciência do fato à Superintendência Regional de Ensino .
Art . 31 . Concluídos os trabalhos de escrutínio e depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, todo o material deverá ser entregue pela mesa à Comissão organizadora, para:
I - verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
II - verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
III - decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
IV - registrar no formulário “Resultado final” a soma dos votos válidos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;
V – divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do processo de indicação;
VI - proclamar vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos .
Art . 32 . Compete à Comissão organizadora encaminhar formalmente o resultado final à Superintendência Regional de Ensino, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, arquivando cópia na escola .
Art . 33 . Compete à Superintendência Regional de Ensino inserir o resultado final do processo de cada escola no programa “Indicação de diretor e Vice-diretor de Escola Estadual de Minas Gerais”, disponível no site:www .educacao .mg .gov .br, no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução .
Capítulo VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS
Art . 34 . os integrantes das chapas que se sentirem prejudicados no decorrer do processo de indicação, deverão:
I – pedir reconsideração, no prazo de 01 (um) dia útil, à Comissão organizadora;
II – recorrer, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à Superintendência Regional de Ensino, no caso de provimento negado ou não conhecimento do pedido de reconsideração feito na forma do inciso I .
§ 1º os recursos previstos no inciso II ão ser interpostos devidamente fundamentados e instruídos com a documentação que comprova o pedido de reconsideração nos termos do inciso I ou o indeferimento pronunciado pela Comissão organizadora .
§ 2º  os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo .
§3º As respostas sobre os possíveis pedidos de reconsideração e recursos serão fornecidas aos interessados no prazo de 01 (um) dia útil para reconsideração e 02 (dois) dias úteis para recurso .
Capítulo VIII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS  DE  DIRETOR E  DAS  FUNÇÕES DE VICE-DIRETOR
Art . 35 . o titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à decisão do Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos servidores indicados para exercer o cargo de diretor de Escola, nos termos desta Resolução .
Art . 36 . o titular da Secretaria de Estado de Educação designará para exercer a função de Vice-diretor os servidores indicados pela comunidade escolar, nos termos desta Resolução .
Art . 37 . A investidura dos servidores nomeados na forma do art . 35 e dos designados na forma do art . 36 desta Resolução dar-se-á em data fixada pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único . No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de  diretor e designados para a funcão de Vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constantes dos Anexos II e III desta Resolução .
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art . 38 . Na escola onde houver apenas uma chapa inscrita e o número de votos for insuficiente para aprová-la ou onde não houver inscrição de chapa, caberá ao Colegiado Escolar indicar os nomes de servidores para ocupar o cargo de diretor e a função de Vice-diretor, em conformidade com o art . 7º desta Resolução .
Art . 39 . Nos afastamentos do diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional .
§1º Na hipótese do afastamento temporário superior a 30 (trinta) dias, será designado pelo titular da Secretaria de Estado de Educação Vicediretor para exercer o cargo de diretor, em substituição ao titular, respeitada a ordem de precedência em que tenha figurado na chapa.
§2º Na falta de Vice-diretor para assumir a direção da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor que atenda aos critérios estabelecidos no art . 7º desta Resolução, que será designado pelo titular da Secretaria de Estado de Educação .
Art . 40 . ocorrendo a vacância do cargo de diretor de Escola, o Colegiado Escolar indicará para assumir o cargo, um Vice-diretor que tenha sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar .
Parágrafo único . Na falta de Vice-diretor nas condições previstas neste artigo, caberá ao Colegiado Escolar indicar nome de servidor da escola ou do município, que atenda aos critérios estabelecidos no art . 7º desta Resolução .
Art . 41 . Na hipótese de afastamento temporário de Vice-diretor superior a 30 (trinta dias) ou de vacância da função, o Colegiado Escolar indicará para a função servidor em conformidade com o disposto no art . 7º desta Resolução .
Art . 42 . Após o processo de indicação de que trata esta Resolução até a realização do próximo processo, caberá ao diretor da Superintendência Regional de Ensino indicar servidores para o cargo de diretor e a função de Vice-diretor, em conformidade com o art . 7º desta Resolução,
nas seguintes situações:
I - integração ou instalação de escola, seja por criação ou desmembramento;
II - irregularidade administrativa, devidamente comprovada, em escola .
Art . 43 . os diretores nomeados e os Vice-diretores designados nos termos desta Resolução permanecerão no cargo e na função até a realização de novo processo de indicação, que poderá ocorrer a partir de 2013 .
Parágrafo único . No próximo processo de indicação de candidatos ao
cargo de diretor será vedada a candidatura de servidor que contar, no
ato da inscrição, período igual ou superior a 4 (quatro) anos consecutivos no exercício do cargo de diretor, na mesma unidade de ensino .
Art . 44 . Nas escolas que funcionam em penitenciárias, a indicação para o cargo de diretor e para a função de Vice-diretor obedecerá às normas desta Resolução e os nomes indicados serão submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de defesa Social .
Art . 45 . A indicação para o exercício do cargo de diretor e da função de Vice-diretor em escolas conveniadas será feita conforme estabelecido em convênio .
Art . 46 . A indicação pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de Vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar .
Art . 47 . Será exonerado, por ato do Governador, ou dispensado, por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, o diretor ou o Vicediretor que:
I – estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;
II – no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados;
III – se afastar do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
IV – obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho, referente à avaliação qualitativa, após observados os prazos legais para recurso;
V – se candidatar a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
VI - agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEE n.º 852, de 22 de dezembro de 2006.

Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2011.


(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação





Um comentário:

  1. É ASSUSTADORA E CHOCANTE a frieza do Estado, e dos políticos, nas questões que dizem respeito a EDUCAÇÃO nesse país. Como podem sequer PENSAR em mudar a administração das escolas públicas NO MEIO DE UM ANO LETIVO??? Quanta insensatez... Quanto menosprezo!!! com essa atitude, o governo mostra mais uma vez que a educação, e tudo que a envolve, pode, e é tratada como um simples negócio, ou uma empresinha qualquer. Quando sabemos que: LÁ DENTRO SÓ TEM SERES HUMANOS, e no mais amplo sentido dessas palavras. Uma mudança radical dessas, e o próprio processo, mexe demais com as escolas como um todo e muitas vezes de maneira muito negativa. É LASTIMÁVEL... Acorda Brasil!!! EDUCAÇAO TRATADA DE MANEIRA SÉRIA E RESPONSÁVEL É NOSSO ÚNICO CAMINHO.

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